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Com unanimidade dos votos da 1º Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, a ADIDAS conseguiu impedir uma empresa do mesmo segmento de utilizar uma marca com quatro listras em seus produtos.

Segundo a Turma, os produtos concorrentes são flagrantemente semelhantes aos comercializados pela marca ADIDAS, o que confirma a possibilidade de confusão ou associação indevida perante os consumidores da marca.

As famosas três listras posicionadas diagonalmente nos produtos da ADIDAS, são um elemento característico e amplamente difundido desde meados do século XX, com reconhecimento de alto renome desde 2017, circunstância que amplia sua proteção pela Lei de Propriedade Industrial, pois o público já associa de forma imediata as três listras com os calçados e vestuário da marca.

O Acórdão proferido pela Turma, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1867230, que reconhece que basta a mera possibilidade de confusão, para impedir o registro ou declarar a nulidade de marca posterior, especialmente quando se é verificada a afinidade entre os produtos.

Ao nosso ver, a maior relevância no presente caso reside na força que as três listras da marca ADIDAS adquiriram ao longo do tempo, configurando-se como um sinal distintivo de alto renome, amplamente reconhecido pelo público consumidor.

Fernando Soares Jr. Krahehenbülh Sociedade de Advogados.
OAB/SP 14.003

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