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SERVIÇOS

1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Sociedade de advogados Fernando Soares Jr. & Krähenbühl tem especialidade em Recuperação Judicial atuando em diversas Comarcas do Estado de São Paulo e em outros Estados do Brasil.

No desempenho deste cargo, apresentará relatórios mensais apoiados por profissionais de contabilidade, economia e peritos, além de fiscalizar as atividades da Empresa em Recuperação Judicial. Além disso, nos termos da Lei, formará o quadro geral de credores para exercer o direito de voto em Assembleia, caso haja objeção ao Plano de Recuperação apresentado, e se aprovado, acompanhará a fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

O grande objetivo de uma empresa que se encontra em recuperação judicial é superar a crise o mais rápido possível. Buscando sempre boas negociações, a advocacia Fernando Soares Jr. & Krähenbühl visa solucionar as dívidas, atingindo êxito e ajudando na restruturação da empresa, além de também buscar investidores que visam obter lucro com deságio do crédito, e em outro caso, parceiros financeiros “FIDIC”, para fomentar a operação até que a reestruturação seja finalizada ou equilibrada.

Ainda de maneira singular, a advocacia Fernando Soares Jr. & Krähenbühl trabalha com análise de todos os créditos da empresa (Trabalhista, Credores com garantia real, Quirografários, Créditos de Micro e Pequenas Empresas), antes de pedir a sua Recuperação, pois é necessário saber quais são os créditos que terão abrigo da lei. Da mesma forma, advoga os interesses dos credores com a exata classificação do crédito.

Além de fazer a prospecção de como será a formação do quadro geral de credores para os fins da votação na tentativa da aceitação integral de Plano de Recuperação Judicial.

A advocacia Fernando Soares Jr. & Krähenbühl também tem como especialidade o desenvolvimento do Plano de Recuperação Judicial para as empresas em que não atua como Administrador Judicial.

 

Neste serviço, é desenvolvido apenas o Plano e posteriormente a defesa de sua proposta perante os credores no momento da Assembleia Geral de Credores.

As empresas que pedem Recuperação Judicial têm por obrigação legal apresentar o Plano em 60 dias, a partir do deferimento. É de vital importância, pois, sua ausência no prazo legal tem como consequência a Falência do Devedor.

Nossa Consultoria elabora este Plano fazendo um estudo de viabilidade econômica da empresa em crise. Tal estudo foca na necessidade de carência, deságio e parcelamento das dívidas contraídas pelo devedor.

Nossa advocacia não advoga apenas os interesses do devedor ou da empresa em crise. Também atende os interesses de credores na Recuperação Judicial. Foca também exercendo o direito de voto, na modificação ou rejeição do Plano, afim de evitar perdas na classe que se submeterá ao Plano. Ou ainda, atuar na negociação destes créditos junto aos fundos que buscam reorganizar a empresa investindo para a superação da crise.

A lei 11.101/2005 serve justamente para essas situações e vem para minimizar os efeitos negativos causados, tornando possível a recuperação ou pelo menos evitando prejuízos a todos os envolvidos, sejam eles: empresários, credores, Estado e principalmente os trabalhadores.

De início, é preciso mostrar à Justiça seu pleno interesse na reorganização. Para isso, é essencial contar com uma equipe especializada, composta por: advogado, economista, contador e auditor. O advogado é quem vai analisar e reunir os documentos necessários ao pedido de recuperação (obrigatórios por lei), para então, em posse desta documentação, o Juiz da vara especializada autorizar o processamento da Recuperação Judicial. Nesse momento é suspensa por 180 dias as Ações de Execução contra o devedor em crise e nomeado o Administrador Judicial.

Após 60 dias do processamento do deferimento, é obrigatório a apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Esse é o prazo mais rigoroso do processo, pois a perda deste prazo convola a Recuperação Judicial em falência.

Todavia, os Juízes após o deferimento obrigam o devedor a trazer as suas demonstrações contábeis ao processo no período da Recuperação, pois a desobediência desta determinação judicial faculta ao Juiz afastar os administradores da empresa. Por isso, melhor que a contabilidade esteja rigorosamente em dia para se requerer uma Recuperação Judicial.

Outro fator importante é a formação do quadro geral de credores, que terá duas fases. A primeira apresentada pela empresa em crise, e a segunda, pelo Administrador Judicial. Ambas têm o objetivo comum, que é distinguir cada credor por sua cabeça e valor para a votação em Assembleia quando será deliberado a aprovação, modificação ou rejeição do plano de Recuperação Judicial.

Aprovado o Plano, o devedor terá vinte e quatro meses em Recuperação Judicial. A AGC (Assembleia Geral de Credores) votando pela modificação do Plano causará uma nova Assembleia, que deverá ser instaurada para deliberar sobre as modificações para então votar a aprovação, e então, da mesma forma que a anterior, o devedor seguirá a Recuperação Judicial. A última, se rejeitado o Plano, muito provável que o Juiz convole o processo de Recuperação em Falência, se não for o caso de operar CRAM DOWN.

Em qualquer das hipóteses da aprovação, o Juiz intimará a Recuperanda a fazer prova da regularidade fiscal, trazendo certidões negativas de débitos tributários. Embora nossa advocacia defenda a tese da inconstitucionalidade dessa medida à empresas com débitos tributários.

A transformação da Recuperação Judicial em Falência é o que chamamos de convolar, e se dá por diversas formas. Pode ser por deliberação da Assembleia Geral de Credores; a não apresentação do Plano de Recuperação no prazo de sessenta dias; pela rejeição do Plano; ou finalmente quando o devedor descumprir obrigação assumida no Plano de Recuperação. Então, o devedor é afastado de suas atividades visando otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da Empresa.

O juízo da falência é universal, com exceção das causas Trabalhistas e Fiscais. No entanto, as ações aqui excetuadas, terão prosseguimento com o Administrador Judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida.

A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor, com abatimento proporcional dos juros, apurando-se a responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e dos administradores da sociedade, que será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo ou da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observando o rito processual comum.

Outrossim, o pedido de falência poderá ser individualizado, mas contra ele se opera defesa própria ou no tempo da defesa, requerer a Recuperação Judicial.

GESTÃO E REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS

A gestão é o meio de assessoria que busca trazer ao empresário o conforto de boa administração à sua empresa. Nossa equipe busca trazer executivos do mercado para viabilizar o ponto de equilíbrio da empresa.

A reorganização se opera através da cisão, incorporação, fusão ou aquisição, que são meios jurídicos para transformar uma sociedade ou extingui-la. Em tais casos a transformação não prejudicará de forma alguma os direitos dos credores, mas no caso de falência da sociedade transformada, somente produzirá efeitos em relação aos sócios que no tipo anterior estariam sujeitos. Importante no momento da reorganização é contar com a consultoria e empenho de diretores focados na operação.

Os Diretores Executivo e Financeiro, concentrarão o cash flow e as operações do dia a dia, operacional e financeira. Ou seja, compreende a superintendência da diretoria, buscando sempre junto aos empresários cortar gastos desnecessários no fluxo de caixa, viabilizando os pagamentos com vias de recebimentos; otimizando a produção com a expedição e a satisfação do cliente final ou distribuidor.

O Diretor Judicial compreenderá parte do staff, departamento de extrema confiança da Empresa e de seus sócios. Nessa pasta, se terá a descentralização dos processos Trabalhistas, dos Cíveis, dos Tributários e no caso da Recuperação Judicial. Esse superintendente jurídico coordenará o fluxo de todas as demandas judiciais com advogados especializados em cada área, reduzindo o risco de perdas processuais.

Esse outro modelo também oferece oportunidade de reorganizar a sociedade anônima (Jornada III DirCiv STJ 231), uma vez que este instituto é próprio desse tipo de sociedade ou, um meio de operar a Recuperação Judicial. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou, se parcial a divisão do seu patrimônio, esta companhia parcialmente cindida continua em atividade.

A incorporação também funciona como forma de reorganização de sociedade e um meio de recuperá-la judicialmente. Nesse contexto, geralmente se dá por meio de uma ou várias sociedades que são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la na forma estabelecida para os respectivos tipos. Assim sendo, as sociedades incorporadas deixam de existir, passando todo o seu acervo patrimonial a fazer parte a sociedade incorporadora.

A fusão também é um meio eficaz de reorganização da sociedade ou um meio hábil de recuperá-la judicialmente – artigo 50, inciso II da Lei 11.101/2005. Ocorre quando duas ou mais sociedades individualmente e distintas se reúnem para formarem ou se transformarem em um só corpo, ou seja, uma só sociedade.

O Código Civil de 2002 expressa que nesse tipo de reorganização societária, determina-se a extensão das sociedades que se unem para formar a sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Ato, processo ou efeito de adquirir, em virtude da qual se opera a tradição do domínio da propriedade de uma coisa móvel ou imóvel, que assim se torna proprietária dela ou titular de um direito.

No meio empresarial ou das sociedades, o tipo de aquisição é derivado, pois a propriedade é transferida do dono para o adquirente, segundo as regras do Direito, pelos contratos entre vivos ou, causa mortis ou sucessão hereditária. Outros modos comuns de aquisição derivada são a compra, a arrematação, a adjudicação.

DIREITO TRIBUTÁRIO

A Advocacia Fernando Soares Jr. & Krahenbühl buscou essa especialização no mais renomado Centro de Estudos Acadêmicos para especialização de Advogados Tributaristas, atualmente sediada em São Paulo: IICS – Coordenado pelo Eminente Jurista Ives Granda da Silva Martins.

O foco em destaque evoluiu na defesa dos Contribuintes tanto na fase Administrativa como na Fase Judicial. Seja no início da Ação Fiscal, como por exemplo a Fiscalização, seja no Contencioso Administrativo ou em fase mais adiantada, a exemplo da Execução Fiscal.

Noutro enfoque, a Advocacia opera a defesa no Âmbito Criminal nos Crimes entendidos contra a Ordem Tributária.

  • Consultoria;
  • Interpretação de Leis Tributárias;
  • Elaboração de pareceres;
  • Planejamento Tributário;
  • Revisão de procedimentos fiscais;
  • Análise de incentivos fiscais;
  • Análise de risco de Autos de Infração e multas tributárias;
  • Teses Tributárias visando a redução da carga tributária;
  • Análise das possibilidades de parcelamento de débitos tributários;
  • Estudo da decadência e prescrição de débitos tributários;
  • Pedidos de parcelamentos e regularização da situação fiscal;
  • Análise de débito Fiscal e suas implicações legais;
  • Contencioso Tributário;
  • Consultoria Tributária;
  • Análise e Administração de passivo fiscal no âmbito Administrativo (Municipal, Estadual e
  • Federal) e Judicial;
  • Análise e Defesa (Impugnação) de Auto de Infração e imposição de Multa (AIIM);
  • Defesa de Execuções Fiscais de tributos Federais, Estaduais e Municipais;
  • Defesas em Autuações Fiscais;
  • Defesa Tributária/Fiscal em âmbito Administrativo e Judicial;
  • Defesa contra exigência indevida de tributos;
  • Defesas em Execução Fiscal (Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade);
  • Proteção de Patrimônio dos Sócios;
  • Revisão de Parcelamentos;
  • Malha Fiscal do Imposto de Renda;
  • Outras medidas como: mandados de seguranças, Cautelares, Declaratórias, Anulatórias, pedidos de restituições de taxas, impostos e contribuições pagas indevidamente; ações de restituição de tributo pago a maior ou indevidamente.

Geralmente, sempre que iniciada uma fiscalização por uma das Fazendas Públicas, e havendo consistência na elaboração do auto de infração e imposição de multa, raras são as exceções da Procuradoria em instaurar uma Ação Fiscal para os fins penais, ocasião em que o empresário deverá estar acompanhado de um advogado para defendê-lo nessa situação e impedir legalmente que venha a sofrer uma ação penal a qual o Estado busca a condenação do empresário. Destacamos a seguir algumas atividades desenvolvidas neste ramo do Direito. São elas:

  • Consultivo e contencioso penal tributário;
  • Consultoria fiscal quanto aos aspectos criminais;
  • Análise de Processos de representação fiscal para fins penais;
  • Análise de Ação penal Tributária;
  • Acompanhamento e Defesa da Ação Penal Tributária;
  • Defesa da Ação de apropriação de indébito previdenciária;
  • Ação de sonegação fiscal;
  • Fraude à execução fiscal;
  • Trancamento da Ação Penal;
  • Habeas Corpus;
  • Confisco de bens por Ordem Judicial.

O Crédito Tributário geralmente tem sua natureza na repetição de indébito, são valores pagos à maioria ou indevidamente ao fisco. O prazo para o exercício dessa Ação é de 5 anos ou no mesmo prazo que decai o tributo.

Outra forma de crédito são aqueles que após reconhecido o crédito em favor do contribuinte convola-se o crédito em Precatório, o qual tem suas expectativas de acordo com cada Fazenda Pública.

É o que denominamos REFIS, que poderá se dar por leis específicas ou no curso da Recuperação Judicial.

DIREITO EMPRESARIAL

No direito empresarial, há um destaque confortável para as empresas que são assessoradas, estejam elas tratando da evolução positiva patrimonial ou do seu melhor empenho no Lucro Líquido, ou estejam para driblar a crise econômica e financeira.

A Fernando Soares Jr. & Krähenbühl tem se destacado em recuperar créditos do BRICS –  Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul e da comunidade europeia, que em virtude dos Tratados Internacionais com o Brasil, empresários destes países estrangeiros contrataram importações com empresários brasileiros, mas estão da pendência de receber seus créditos. Daí nossa advocacia funciona no sentido de repatriar os créditos concedidos aos empresários brasileiros, mas pendentes de pagamento. Ou seja, é uma recuperação de crédito de negócios do Comércio Exterior.

  • Elaboração de contratos;
  • Acompanhamento de negócios;
  • Cobrança de Títulos de Crédito;
  • Indenizações por Responsabilidade Civil;
  • Direito Societário;
  • Recomposição Societária;
  • Participações em Outras Empresas;
  • Constituição, alteração e dissolução de Sociedades;
  • Planejamento empresarial MKT;
  • Operação de fusão, incorporação e cisão de sociedades e aquisições;
  • Elaboração de acordos de acionistas;
  • Reestruturação de empresas para compra e venda;
  • Negociação de empresas para compra e venda;
  • Compra e venda de empresas com faturamento;
  • Defesa de empresas com passivo fiscal e fornecedores;
  • Contratos nacionais e internacionais, tradução e interpretação;
  • Títulos de Crédito – Execução e Cobrança

Atualmente, está em desuso a circulação dos títulos de créditos como cheques, duplicatas, letra de câmbio, dentre outros, por causa da evolução cibernética ou eletrônica, a exemplo do DOC, TED, e cobrança bancária. O certo é que a Lei existe e regula cada tipo de título de crédito. Porém, embora não exista mais a forma física nesses tempos modernos, resiste de forma virtual com a força da lei antiga. Ao passo que os Bancos atualmente se valem de outros títulos de créditos como é a cédula de crédito bancário e cédula de crédito industrial, muitas vezes ou na maioria delas, rastreadas por garantia real ou pessoal, a exemplo do aval ou fiança.

Nossa advocacia funciona na defesa e recebimento dos títulos de crédito, bem como atua na execução desses títulos para a satisfação do credor nacional ou internacional.

Os negócios do comércio exterior são, na maioria das vezes, tratados por (invoice), fatura comercial do empresário do país exportador.

A Fernando Soares Jr. & Krähenbühl tem se destacado em recuperar créditos do BRICS –  Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul e da comunidade europeia, que em virtude dos Tratados Internacionais com o Brasil, empresários destes países estrangeiros contrataram importações com empresários brasileiros, mas estão da pendência de receber seus créditos.

Sendo assim, nossa advocacia funciona no sentido de repatriar os créditos concedidos aos empresários brasileiros, mas pendentes de pagamento. Ou seja, é uma recuperação de crédito de negócios do Comércio Exterior.

COMÉRCIO EXTERIOR

Em âmbito nacional, Fernando Soares Jr. & Krähenbühl Advogados atua com profissionais experientes em investigações e revisões administrativas de dumping, subsídios e salvaguardas perante o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), a autoridade brasileira responsável pela condução desses processos administrativos de comércio internacional, bem como perante o Judiciário.

Advoga e presta consultoria de Comércio Exterior a várias empresas em questões de classificação tarifária, regras de origem, valoração aduaneira, licenciamento de importação, barreiras técnicas, etc.

Um dos objetivos é a nacionalização de marcas, patentes e tecnologia internacionais para serem exploradas nos Países da América Latina, em especial o Brasil, seja pela importação de mercadorias, seja pela tecnologia.

Na exportação, a meta é levar empreendedores Brasileiros para transpor as fronteiras dos seus negócios para o mundo globalizado.

Nossa equipe também atua fora do Brasil, prestando serviços de consultoria a associações e empresas em assuntos ligados ao mercado empresarial mundial e as negociações de acordos comerciais. A maior parte das consultas refere-se aos temas de acesso a mercados e regras.

Em síntese, os negócios jurídicos tanto são do estrangeiro para mercado interno, tal como, do nosso mercado para o mundo.

Os negócios do Comércio Exterior são, na maioria das vezes, tratados por (invoice), fatura comercial do empresário do país exportador.

A Fernando Soares Jr. & Krähenbühl tem se destacado em recuperar créditos do BRICS –  Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul e da comunidade europeia, que em virtude dos Tratados Internacionais com o Brasil, empresários destes países estrangeiros contrataram importações com empresários brasileiros, mas estão da pendência de receber seus créditos.

Sendo assim, nossa advocacia funciona no sentido de repatriar os créditos concedidos aos empresários brasileiros, mas pendentes de pagamento. Ou seja, é uma recuperação de crédito de negócios do Comércio Exterior.

DIREITO IMOBILIÁRIO

O Direito Imobiliário, qualquer que seja o aspecto da propriedade, vai tratar de domínio, o título aquisitivo, a posse, e o condomínio. Com a criação dos mais variados meios de aquisição da propriedade, o mercado imobiliário teve um crescimento inesperado, tornando-se carente no segmento por profissionais sensíveis às evoluções patrimoniais e aos direitos envolvendo a propriedade imóvel, a incorporação imobiliária e a instituição de condomínio.

Outro aspecto que envolve a propriedade imóvel é a regularização no Cartório de Registro de Imóveis. Muitas vezes, é necessário fazer usucapião para suprir a necessidade dominial, instituir o condomínio realizando Assembleias e funcionando como Síndico profissional, para viabilizar a carência do setor.

Outro cuidado a ser tomado neste ramo do direito, é a posse. Como sabemos, é uma fragilidade do Domínio, e por isso se admite até a violência para a proteção dela. Todavia, é mais confortável diante de tais peculiaridades se utilizar de ações possessórias como meio de proteção eficaz da posse molestada, turbada ou esbulhada com menos de ano e dia, para um provimento Judicial Liminar ou em sede de Tutela Antecipada.

Outro direito a ser protegido, são os casos de consumidores que adquiriram seus imóveis na planta com prazo de entrega previsto em contrato, mas desrespeitado pelo construtor, onerando os compradores em alugueres e outros encargos causados pelo inadimplemento contratual, porém indenizáveis pela via judicial.

  • Contratos imobiliários em geral;
  • Parcelamento do solo;
  • Incorporação imobiliária;
  • Consultoria e contencioso registral e notarial;
  • Direito Condominial;
  • Organização de Assembleias;
  • Constituição e Dissolução de condomínios;
  • Atas de Assembleias;
  • Resolução de problemas condominiais;
  • Cobrança de condomínios;
  • Renegociação de dívidas;
  • Contratos de prestação de serviços;
  • Contrato de aluguel;
  • Compra e venda de imóveis;
  • Usucapião;
  • Reivindicatória
  • Manutenção de Posse;
  • Reintegração de Posse;
  • Interdito proibitório;
  • Loteamento;
  • Indenização por atraso da entrega do imóvel em construção;
  • Penhora de Imóveis;
  • Defesa do Imóvel em leilão;
  • Imóveis de inventário ou separação ou divórcio.
  • Sucessão Hereditária.
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