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Os tributos passaram a ser um impasse na Recuperação Judicial da empresa em crise. A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não era considerada empecilho para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica para disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, prevista no art. 68 da LRF.

No entanto, se faz necessário a prova de regularidade fiscal à concessão da Recuperação Judicial.

Nesse sentido, é imprescindível a realização de estudo da situação fiscal anterior ao pedido de Recuperação Judicial, afim de se encontrar o melhor caminho para que os tributos sejam regularizados, fundamentando assim a concessão do pedido almejado.

Conclui-se que sem a prévia reestruturação fiscal, o pedido de Recuperação estará fadado ao fracasso.

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