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Ministros da 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que os banco e incorporadoras não devem responder por dívida de IPTU de imóvel financiado, por meio de alienação fiduciária.

Para o STJ, por terem o banco a incorporadora a posse precária da coisa, não se enquadram no que dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional, que determina que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

O impacto dessa decisão para os bancos é milionário, já que alguns tribunais, incluindo o TJSP, tinha tendência em aceitar o direcionamento da cobrança do IPTU para os bancos. O entendimento do STJ foi proferido em julgamento sobre o Tema 1158 – REsp 1949182 e deverá ser seguido pelas instâncias inferiores.

Ao nosso ver, a medida trás segurança jurídica ao assunto, considerando a divergência nas decisões das instâncias inferiores.

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