Com o tema em pauta a mais de 30 anos, o STF voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Vale lembrar que em 1996, a Súmula nº 166 do STJ declarou que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento ao outro do mesmo contribuinte, sendo que em 2021 foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas estabelecendo uma modulação para ter eficácia para o exercício financeiro de 2024.
A questão que voltou a Corte na forma de Recurso Extraordinário, já tem a maioria do Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação estabelecida.
Segundo o relator do processo ministro Luís Roberto Barroso, a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”.
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