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Essa é uma pergunta que nos deparamos atualmente. A preocupação de um dos cônjuges ou companheiro em ser obrigado a adimplir as dívidas adquiridas pelo outro é constante. Há quem diga que tal situação dependerá do Regime de Casamento, mas na realidade a questão é pautada por outra direção.

Em uma primeira análise a resposta é Sim! Mas não se desespere, pois a Lei prevê algumas situações para que isso ocorra, vejamos:

O Artigo 1.643 do Código Civil expressa que qualquer um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro, pode comprar ainda que a crédito, o necessário à economia doméstica e obter por empréstimo, as quantias que tais aquisições possam exigir. Nesse sentido, o artigo 1.644 seguinte, nos explica que nessas hipóteses apontadas, a obrigação é solidária, e ambos estarão sujeitos a adimpli-las, ainda que contraídas por apenas um deles.

Dessa forma, fica sabido que somente as dívidas contraídas para o benefício da entidade familiar ou do casal, podem ser cobradas de ambas as partes, ou daquele que não participou do seu pleito.

Contudo, nos resta saber como seria essa cobrança e proporção de pagamento? Na hipótese de uma Execução por dívida contraída por um dos cônjuges em prol do casamento, o outro que nada contratou poderá ser chamado ao processo. E de que forma será responsabilizado?

A resposta encontra-se no artigo 790 do Código de Processo Civil que:

São sujeitos a execução os bens:

IV- Do cônjuge ou Companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.

Ou seja, o credor pode executar o patrimônio do cônjuge que em tese não é devedor efetivo, porém, a princípio, a execução recairá sobre aos bens comuns do casal, e na falta ou insuficiência deles, é que os bens particulares serão sujeitados ao pagamento da dívida e a satisfação do crédito.

Consequentemente, aprendemos que as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou companheiro que não sejam para benefício da entidade familiar, não poderão recair ao outro e este não será obrigado ao pagamento e tão pouco responderá com seu patrimônio.

Dra. Aline Cristina Menezes Costa – OAB/SP 411.279

Advogada na Fernando Soares Júnior e Krahenbühl Advogados Associados

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