A reforma trabalhista, muito embora tenha acontecido recentemente, precisa ainda de novos rumos para equilibrar os direitos da classe trabalhadora com os direitos do empregador.
A compreensão dessa necessidade se dá em alguns momentos de nossa história a partir do Brasil Imperial desde 1850, com a Lei Euzébio de Queirós, em seguida pela Lei do Ventre Livre, Lei dos Sexagenários 1885 e, finalmente pela Lei Aurea em 1888. Houve a migração da mão de obra gratuita para mão de obra remunerada, mas sem regulamentação.
Todavia havia a necessidade de sobrevivência e o trabalhador sujeitava-se a qualquer condição de trabalho em proveito do próprio sustento e de sua família, uma vez que até as crianças trabalhavam.
Retomando ao ponto histórico, o império findou-se em 15 de novembro de 1889, com a Proclamação da República e, até a era Vargas ainda se adaptavam os homens egressos do Regime Escravocrata ao mercado de trabalho, por isso a necessidade de proteger os direitos dos Trabalhadores em frente ao empregador. Em 26 de novembro da década de 1930, por meio do Decreto 19.433 foi criado o Ministério do Trabalho, instituídas as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais. Após isso em 1943 tivemos marcado em nossa história a Consolidação das Leis do Trabalho de 1º de maio de 1943, dia do Trabalhador que se comemora até os dias atuais.
Ou seja, a Lei Trabalhista protegeu por mais de 60 anos uma realidade social que não mais existia, mantendo a desigualdade entre empregado e empregador em parâmetros desproporcionais em benefício do empregado.
Atualmente com a Lei 13.467/2017, essa desproporção diminuiu, afastando a obrigatoriedade da contribuição sindical, muito embora esse tema seja objeto de discussão no STF em 11 Ações foram ajuizadas pela Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. A responsabilidade de pagamento de despesas processuais e honorários de Advogado pela parte sucumbente; a responsabilidade de perdas e danos ao litigante de má-fé; o ônus da prova ao Reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Reclamado quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, dentre outras.
Mas a bem da verdade, outras reformas precisam se adequar a realidade social e tornar mais equilibrada a relação empregado X empregador e, também uma reforma que desonere a folha de pagamento inchada com diversos tributos e contribuições sociais que continuam a impedir o crescimento das empresas no Brasil. Sem falar é claro em outros impostos que recaem nas empresas brasileiras em geral.
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