Opinião do especialista
Com exceção do FGTS, os demais tributos podem ter redução e parcelamento para empresas em Recuperação Judicial.
Num passado próximo remoto, a exigência da regularidade fiscal era afastada por decisões judicias para homologação do Plano de Credores submetidos à RJ. O parcelamento específico teve início com a Medida Provisória n.º 899/2019, que posteriormente foi convertida na Lei n.º 13.988/2020, bem como a reforma por meio da Lei n° 14.112/2020, instituindo o parcelamento especial e a transação como formas de reestruturação fiscal de empresas em RJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2053240 decidiram por unanimidade os Ministros da 3ª Turma, a compatibilidade da exigência da CND (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS), para homologação do Plano de Pagamento aos Credores. No entanto, no Recurso Especial n.º 2110542, apreciado pela 4ª Turma, houve a dispensa da apresentação da CND, em decisão monocrática, para prosseguimento do Plano aprovado pelos credores.
A nobre Juíza Dra. Marcia Yoshie Ishikawa nos autos da RJ 1001127-53.2017 da Comarca de Valinhos/SP, julgou pela dispensa da CND ao fundamento de que a Recuperanda havia adotado as providências de regularização junto ao fisco e homologou o PRJ, aprovado pelos credores, concedendo a Recuperação Judicial, situação excepcional. A Administração Judicial e o MP, anteriores à decisão, foram em favor da devedora.
Por isso, o grande número de negociação com as Fazendas, propiciam a reestruturação tributária.
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