Inicialmente cabe ao devedor introduzir ao processo de Recuperação Judicial, os documentos exigidos para o regular processamento da R.J. Dentre eles, o Quadro Geral de Credores, com base em seus livros fiscais dos últimos 3 anos, sem prejuízo dos demais documentos.
No prazo de 45 dias (artigo 7º, § 2º), o Administrador Judicial fará publicar edital contendo a relação de credores. Após isso, o próximo prazo é o depósito do Plano de Recuperação judicial que se dará no prazo improrrogável de 60 dias. Porém, não deve se afastar o devedor de apresentar as contas mensais em juízo e tampouco o Administrador Judicial de fiscalizá-las e trazer ao processo o relatório mensal. (artigo 22, II, letras “a” e “b”). Pois bem, havendo objeção ao plano, nos termos do artigo 55 da Lei 11.101/2005, será obrigatória a realização da Assembleia Geral de Credores, que não poderá exceder 150 dias do deferimento da R.J. no processamento. Ou seja, do deferimento à Assembléia há um lapso temporal de 150 dias para realizar a Assembleia sob a proteção de 180 dias de suspender as Execuções (artigo 6º, §4º).
Por isso, nosso entendimento é de que a Assembléia Geral de Credores deverá ocorrer até 180 dias, que esta dentro do prazo da proteção legal.
Aprovado o Plano de recuperação Judicial, tecnicamente, saímos do processamento para a concessão da R.J. Nesse passo, o processo e a concessão deveriam quando muito durar 30 meses. Isto é: 180 dias para a realização da Assembléia e 24 meses para permanecer em Recuperação Judicial (artigo 61, Lei 11.101/2005).
Como sabemos, o objetivo da Recuperação Judicial não é outro senão a superação da crise e novação das obrigações anteriores ao início do processo, mas introduzidas no quadro geral de credores, salvo as habilitações retardatárias, que tem processamento próprio. É lógico que essas obrigações sujeitar-se-ão aos termos do Plano aprovado, dentre eles, carência, prazo e deságio. Porém, a partir de 30 meses desse procedimento, o processo pode ficar oneroso à recuperanda, inclusive com atos de fiscalização do Administrador Judicial e vinculada a um processo que quando muito deveria ser extinto em 30 meses.
O divisor de águas aí esta justamente no inicio do processamento, não é raro a instrução deficiente do processo causar emendas à inicial e caso não sejam atendidas, levam o processo a morte no primeiro ato.
Outro marco importante é a publicação do Quadro Geral de Credores que definirá o prazo para objeção ao Plano de Recuperação, que como dito alhures, deverá ser submetido à Assembléia em 150 dias.
Em remate, estão vinculadas a tais prazos, o devedor, o Administrador Judicial, o Juiz e os Credores. Mas a inobservância é contra o interesse dos credores que tem o inicio dos pagamentos prorrogados e o devedor que fica mais tempo no regime de fiscalização.
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