O Poder judiciário no Brasil passou a adotar a prisão de alguns Réus Condenados em 2ª Instância, em casos conhecidos como Mensalão e Lava Jato. E esse tema atual e relevante foi muito debatido no STF por ocasião do julgamento do Habeas Corpus do Ex-Presidente Lula, em especial se a prisão, nesse momento processual, iria contra a garantia Constitucional expressa no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal de 1988:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Respeitados os posicionamentos contrários, entendo razoável a prisão em 2ª Instância aos crimes dolosos. Isso porque, o texto constitucional acima não contemplou que os crimes dolosos estejam submetidos ao trânsito em julgado, mas apenas e tão somente os crimes culposos.
Inicialmente, é preciso lembrar quatro palavras técnicas usadas no direito penal: culpa, dolo, absolvição e condenação, para interpretarmos o artigo 18 incisos I e II do Código Penal.
O crime culposo é aquele que o agente deu causa ao resultado danoso por imprudência (prática de ato perigoso), por negligência (falta de precaução) e por fim, imperícia (falta de aptidão técnica, teórica ou prática). Em suma, o agente não quis produzir o resultado, que se consumou, isso é culpa. Exemplo, delito de trânsito artigo 121 § 3º do Código Penal combinado com o artigo 302 § 1º do Código de Trânsito. No Crime Doloso essa espécie éadotada pela teoria da vontade da conduta consciente e voluntária do agente em praticar o crime, isso é dolo.
Concluímos que quando falamos da teoria da vontade temos que na culpa não se tinha vontade de praticar o crime, e no dolo há consciência da conduta e consentimento em causar o resultado danoso previsto na lei penal.
Absolvição é a expressão usada no julgamento penal que reconhece a inocência do Réu. Condenação, ao contrário da absolvição, é o reconhecimento que o agente praticou a conduta delituosa e a ele é imposto uma sanção penal.
Assim, retornando ao artigo constitucional, opino pela prisão em 2ª Instância aos crimes que reconhecidamente foram praticados por dolo, já que o texto constitucional expressa apenas a exigência do trânsito em julgado aos crimes culposos, ou seja, daqueles que de alguma maneira contribuíram para o evento tipificado como crime, mas em nenhum momento tiveram a intenção de praticar, o que ficaria muito próximo da inocência se não fosse o resultado danoso.
O texto, se for interpretado de forma diversa deveria então expressar: ”Ninguém será considerado (Condenado) até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Mas, ao se utilizar da culpa na expressão do texto constitucional, fez distinção sim, como tal está lançada no Código Penal artigo 18, inciso I (crimes dolosos) e, inciso II (Crimes Culposos).
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