As multas de trânsito têm sido uma fonte de arrecadação compulsória e podem levar o condutor às penas de suspensão do direito de dirigir, ou, em alguns casos, à cassação do direito de dirigir.
Os condutores preferem pagar as multas em razão dos valores pequenos e com descontos até determinado tempo de pagamento. Depois a obrigatoriedade do pagamento das multas ocorrerá quando do licenciamento anual ou a transferência da propriedade.
Todavia, o sistema legal de trânsito, além das multas, impõe pontuação no prontuário do condutor e, algumas delas têm um fator multiplicador que eleva significativamente o valor da multa em uma única infração que pode levar o condutor à suspensão do direito de dirigir.
Por exemplo, quem utilizar qualquer veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito, sofre a suspensão do direito de dirigir por 12 meses e a multa multiplicada por 20 vezes, que equivale a R$5.869,40. A nosso ver é recordista das infrações em fator multiplicador que pode chegar a 60 vezes em caso de existirem organizadores e, a 120 vezes em casos de reincidência no período de 12 meses. Isso significa dizer: 60 X R$ 293,47 ó R$ 17.608,20. Ou, R$35.216,40 na hipótese de reincidência (Artigo 253 – A, §§ 1º e, 2º do CTB).
Existem também multas com multiplicador de 10 vezes, que suspendem o condutor do direito de dirigir. Essa é a infração de trânsito em dirigir sob a influência de álcool, e da mesma forma recusar-se a submeter-se a teste, exame, ou perícia que permita a conclusão do estado da pessoa condutora. Porém, em ambos os casos, a suspensão do direito de dirigir é direta e por 12 meses. Em caso de reincidência aplica-se o dobro da penalidade e a cassação do direito de dirigir. (Artigos 165 e 165-A do CTB)
Há outras multas de multiplicador 10 e com a suspensão do direito de dirigir, como disputar corridas, eventos organizados, praticar manobras arriscadas ou forçar ultrapassagem entre veículos transitando em sentidos opostos que estejam na iminência de passar um pelo outro, tal como expressam os artigos 173 à 175 e, 191 todos do Código de Trânsito, havendo ainda em caso de reincidência aplicação da penalidade em dobro e cassação do direito de dirigir.
Não para por aí, pois, existem as multas de fator multiplicador 5 ; 3; e, aquelas que embora ausente o fator multiplicador, impõem ao infrator a suspensão do direito de dirigir, respectivamente: como deixar o condutor do veículo de prestar socorro à vítima; quando o condutor projetar ao veículo velocidade superior a 50% da velocidade permitida; dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via, e no último caso transpor bloqueio policial (artigos 176; 218 inciso III e; artigo 210 todos do CTB).
Pois bem, essas infrações poderão, quando cometidas, suspender o direito de dirigir por período mínimo de 02(dois) meses a 02 anos, e na hipótese dos artigos 162 inciso III, 163, 164, 165, 173, 174 e 175, em caso de reincidência haverá a cassação do direito de dirigir.
Para quem quer ter o prazer de dirigir, e não incentivar a indústria das multas cobradas com valores desproporcionais em relação ao salário mínimo, e pior, com fator de multiplicação, deve se atentar à lei de trânsito e evitar a infração fazendo uma boa economia.
Outro cuidado a ser tomado é quando suspenso, não dirigir, pois, nesse caso, enfrentará o processo administrativo, que poderá ao final cassar o direito de dirigir por até dois anos.
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