Foi estudando as estatísticas da queda de ações trabalhistas distribuídas após a nova lei que passei a refletir que da mesma forma isso poderá acontecer nas ações fiscais distribuídas pela Fazenda Pública, hoje, sem dúvidas o maior usuário do sistema judicial Brasileiro, que contribui para o engarrafamento processual, eis que com o advento do artigo 85 § 3º da lei 13.105/2015, os honorários de sucumbência terá mais isonomia em relação aos honorários de sucumbência dos advogados dos contribuintes.
A meu ver, quando as Fazendas Públicas distribuem a Execução Fiscal, não é raro acontecer a distribuição da execução de crédito fiscal prescrito ou até mesmo decadente, isso porque o número de Certidões de Dívidas Ativas são inúmeros, podendo as ações prescritas serem distribuídas facilmente entre aquelas que não estão.
No entanto, esse poderá ser um fator que onerará os cofres públicos, uma vez que os Honorários da Fazenda Sucumbente poderão ser de no mínimo 10% e no Máximo de 20% tal como sempre foi para a Sucumbência do Contribuinte.
Mas falta muito ainda para evoluir os Direitos dos Contribuintes, na ótica da separação dos poderes na incansável busca da contenção do poder do Estado, ‘check and balances’(freios e contrapesos).
A Doutrina dos freios e contrapesos tem origem na constituição Americana em 1787 antecedida o Governo misto da Grã Bretanha em que a Realeza compartilha algumas das funções legislativas e à Aristocracia, foram dados o Poder de Julgar e, o de fazer leis, na Casa dos Lordes, combinando o principio da separação dos poderes (balances), um ativo controle de um pelo outro. A necessidade do Controle do Poder se deu para proteger o individuo da tirania, medo e pavor afim de manter o Governo sob controle de poder diga-se isso também aos gastos, visando equilibrar os orçamentos por meio das nossas leis orçamentárias.
Lamentavelmente, ao que parece, o Governo legisla a si mesmo, tornando cada vez mais seu poder ilimitado, a exemplo da multiplicação das multas de trânsito, protesto da Certidão de Dívida Ativa Prescrita, Aumento de Impostos e Taxas, para ao final suprir a desorganização orçamentária, ao invés de conter os gastos como meio de salvaguardar o Contribuinte do descaso que os impostos são arrecadados e gastos.
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