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Em geral, os contratos para aquisição da propriedade são três:  Contrato de Compra e Venda, Compromisso de Compra e Venda e Promessa de Compra e Venda.

Contrato de Compra e Venda: É aquele em que o imóvel esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus e é aperfeiçoado com pagamento integral do preço. Pode ser efetuado por escritura pública de compra e venda ou, por contrato particular com as observações legais para sua averbação junto a matrícula do imóvel. Necessária a cautela de conhecer as certidões do vendedor.

Compromisso de Compra e Venda: Nessa espécie de contrato, geralmente existe o pagamento parcelado de um imóvel já existente, porém, se faz necessário e mais eficaz que se proceda a averbação no cartório de registro de imóvel. Além das precauções com a situação econômica do vendedor, comprovando-as por meio de certidões.

Promessa de Compra e Venda: Geralmente esse tipo de contratação é comum para os imóveis em construção, ou seja, na planta, com previsão contratual do prazo de entrega. Foram muitas as demandas contra as construtoras que não entregaram os imóveis no prazo, e nesse caso, o contratante/adquirente fica revestido do direito de ingressar com a Ação em juízo para reaver danos de proporções materiais e morais.

Nos casos acima mencionados, a advocacia funcionará para que o contrato não cumprido seja resolvido por meio judicial de diversas formas, dependendo de cada caso!

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