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O Mercado internacional, na grande maioria das vezes se relaciona com importação e exportações. O que poderíamos chamar de compra e venda de mercadorias ou serviços, ou até mesmo de tecnologia.

Não são raros os casos que o exportador envia a mercadoria ao importador, e esse recebe, as desembaraça nos ambientes alfandegados e não efetua o pagamento da fatura. Nesses casos, o importador deve ter o cuidado na operação comercial em relação a garantia e o título executivo para a satisfação do crédito, pois a fatura simples não tem força executiva.

Isso porque os conhecimentos de embarques, ou a própria fatura, não tem força executiva, ou melhor, não está metida a rol dos títulos de créditos extrajudiciais executáveis em nosso país.

Nossa Advocacia tem orientado os clientes internacionais a formalizarem um contrato lastreado em garantia ou mesmo clausular a competência do juízo arbitral para proferir uma sentença no país exportador para que essa sentença seja homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento de sentença.

É um meio eficaz e significativamente mais em conta do que as custas de uma ação monitória ou uma execução de título extrajudicial.

O Fundamento jurídico está expresso na Constituição Federal Brasileira no artigo 105 I combinado com o artigo 515 do Novo CPC e com a observância das formalidades legais, fica muito mais fácil o exportador recuperar os créditos das mercadorias que exportou e não recebeu. Utilizando-se dos mecanismos judiciais disponíveis para satisfazer seu crédito e repatriar o dinheiro investido na operação de comercio exterior.

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