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Num passado não muito distante, o instituto da Recuperação Judicial ou Extra Judicial foi utilizado por Grandes Empresas de diversos setores da economia, a exemplo da OceanAir, Grupo Abril, Saraiva, Cultura, Jac Motors entre muitos outros.
Embora a Lei de Recuperações Judiciais tenha normas específicas para o Plano de Recuperação Judicial para Pequenas e médias Empresas com parcelamento dos débitos em 36 parcelas acrescidos de juros equivalentes – SELIC, podendo conter no plano especial abatimento das dívidas, e a primeira parcela paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do Pedido de RJ.

Na Recuperação Judicial Comum, as quatro classes de credores (1 – TRABALHISTAS – 2 – CEDULA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM GARANTIA OU CREDORES COM GARANTIA REAL – 3 CREDORES COMUNS OU QUIROGRAFÁRIOS – 4 – MICRO E PEQUENAS EMPRESAS) terão que aprovar em Assembleia por duas ocasiões, na primeira com a presença de 100% dos credores o total de 51% de votos favoráveis em cada classe, isso raramente acontece e se faz necessário realizar o segundo conclave, havendo três classes a maioria de classes aprova o Plano; Na segunda Assembleia o quórum se dá com os credores presentes e da mesma forma com a maioria de 51% em cada classe.

Na Recuperação Extra Judicial, é utilizada, nesse aspecto, para identificar que a negociação será realizada entre os credores e os devedores de forma privada. Apenas após os credores já terem aderido à proposta negociada é que os seus termos e condições são apresentados à homologação Judicial.

FSJr. Advocacia
FERNANDO SOARES Jr.
OAB/SP 216.540

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