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O advogado Guilherme Galhardo Antonietto bate um papo sobre responsabilidade civil contratual. Ele aborda um recente julgado do STJ. A Corte decidiu que é de 10 anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual aplicando o art. 205 do Código Civil. O Colegiado deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, parágrafo 3º, inciso 5º, que havia sido aplicado ao caso da terceira Turma. A revendedora assinou um contrato de venda e serviços com Ford em 1957 prorrogado diversas vezes e sem prazo determinado pra acabar. Em 1998 o contrato foi rescindido pela fabricante e em 2008 pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com uma ação de reparação civil. Ao julgar o recurso especial nesse processo, a terceira Turma entendeu que o prazo prescricional deveria ser de três anos pelo fato da ação estar fundada em atos ilícitos contratuais e que a prescrição deveria ser unificada para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual. Após a decisão, a revendedora entrou com embargos de divergência, apontando decisões da primeira, segunda e quarta Turma do tribunal, que aplicaram ora o prazo de 10, ora o de três anos, havendo necessidade de a Corte especial uniformizar o entendimento. Para a maioria a Corte especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual, a expressão reparação civil mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos recorrentes de ato ilícito não contratual.

 

Por: Migalhas

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