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Por muitas oportunidades me deparei com situações em que o obrigado a prestar alimentos por decisão judicial não tem termo final da prestação. O obrigado parece estar eternamente vinculado ao pagamento dos alimentos, termo esse não observado em diversas sentenças judiciais e acordos entre alimentantes de filhos menores.

Para iniciar este artigo chamo a atenção para que os alimentantes ao firmarem acordos judiciais ou extrajudiciais observem o termo final da obrigação, e que seja o termo previsto nas hipóteses dos artigos 1.635, I, II, III, 1.699 e 1.708, todos do Código Civil, ou seja, pela morte dos pais ou dos filhos, pela emancipação nos termos do art. 5º, parágrafo único, pela maioridade, em caso de mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, caso em que poderá requerer a redução, majoração ou exoneração do encargo, e em caso de o alimentado contrair casamento, união estável ou concubinato.

Como se viu, são diversas as hipóteses em que cessa a obrigação da prestação alimentícia e, dentre aquelas mencionadas em lei, não se pode esquecer das hipóteses de alteração da guarda dos filhos menores, em que estando o filho na guarda daquele que estava obrigado à prestar alimentos, inverte-se o dever da prestação de alimentos.

Outra questão que deve ser observada é que no pleito de alimentos devem ter demonstradas as despesas mensais do filho, e prestadas por ambos os genitores na proporção de suas condições financeiras. E não simplesmente pleiteado um valor hipotético de quanto custa o sustento do menor e colocar esse custo inteiro à cargo daquele que não detém a guarda, como se sozinho, estivesse obrigado a prestar os alimentos. A obrigação de prestar alimentos é dos pais e não de um ou outro como expresso no artigo 229 da Constituição Federal:” os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (…)”

Assim, estando obrigado um dos genitores a prestar os alimentos, na proporção de suas condições financeiras e na proporção que lhe cabe em relação ao outro genitor, o encargo se estende até que sobrevenha a maioridade ou alguma das hipóteses previstas nos mencionados artigos do Código Civil.

Há atualmente discussão sobre a exoneração automática do encargo com a maioridade do alimentando. Há aqueles que tendem à tese de que a exoneração é automática com a maioridade, por outro lado, há aqueles que entendem que a exoneração mesmo pela maioridade, depende de decisão judicial.

Pessoalmente, entendo que a exoneração pela maioridade deve ser automática, não vejo necessidade de movimentar toda a maquina do judiciário para ter uma decisão de exoneração de alimentos, o que deve ser repudiado à luz da celeridade e economia processual, pois nossos tribunais já estão abarrotados de demandas inúteis e desnecessárias, e não deveriam dar espaço a essa hipótese.

Porém, como paira discussão sobre a exoneração automática do encargo de prestar alimentos, volto ao meu alerta inicial deste artigo, para que no momento de firmar acordo ou ter a sentença de prestação de alimentos observarem as partes se há menção quanto ao termo final da prestação dos alimentos.

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