É muito comum ver incluídos no polo passivo de reclamações trabalhistas, em fase de execução, os sócios das empresas reclamadas.
É que o desespero para a satisfação do crédito do reclamante e pela entrega da prestação jurisdicional é tão grande que sem qualquer critério dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são analisados. Parece até uma loteria! O sócio é incluído na demanda, toma ciência do processo surpreendido com o bloqueio de seus bens, e, se apresentar defesa, é que se analisa os seus argumentos, caso não apresente defesa, o que também corriqueiramente acontece quando o bloqueio de bens é ínfimo, o sócio é mantido no polo passivo da execução e compelido a pagar o que eventualmente não deve para o resto da vida ou até a satisfação do crédito do exequente.
Primeiramente, para a inclusão do sócio do polo passivo da demanda é necessário verificar se presentes os requisitos do artigo 50 do Código de Civil. Desse modo, se o reclamante pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de um determinado sócio da reclamada, cabe a ele, demonstrar a confusão patrimonial e ou desvio de finalidade da personalidade jurídica, e não se desincumbindo desse ônus, deveria o magistrado indeferir o pedido. O que, infelizmente não acontece, ao que vejo corriqueiramente, o reclamante pede, sem qualquer fundamento que sustente seu pedido e o juiz, defere, as vezes com algum fundamento as vezes sem.
Uma vez incluído o sócio no polo passivo da demanda, deveria ele ser citado, se considerada aplicação do Novo Código de Processo Civil à Justiça do Trabalho, ou ao menos ser intimado pessoalmente para pagar ou apresentar defesa. Contudo, o que vejo ocorrer é que o sócio incluído no polo passivo é citado ou intimado por edital. Porém, entendo que a citação Editalícia tem caráter extraordinário e deve ser reservada para as hipóteses em que restar evidenciada a impossibilidade da citação pelo correio ou por oficial de justiça, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual, por isso a necessidade de exaurimento dos meios necessários para localização do réu.
Finalmente, outra questão que passa despercebida nos processos ou até ignorada é a inclusão de sócios que não participaram da sociedade no período da prestação de serviços do reclamante.
Sim, pois, se o sócio retirante não praticou nenhum ato de gerência e não se beneficiou dos serviços prestados pelos autores, não se pode impor-lhe a responsabilização subsidiária ou solidária, por eventual crédito trabalhista.
E nem se alegue a incidência de responsabilidade do sócio por dois anos após sua retirada da sociedade, vez que o art. 1003, do Código Civil, ao prever a manutenção da responsabilidade do sócio retirante pelo período de 2 anos, estabelece, em sua parte final, que ela se efetua exclusivamente quanto às obrigações que ele houver contraído na condição de sócio. Desta feita, tendo o sócio se retirado da sociedade antes mesmo da admissão da reclamante, não se pode lhe imputar a responsabilidade por obrigações que não contraiu.
Em conclusão, com todo respeito à entendimentos divergentes, para a inclusão de sócio no polo passivo de demandas trabalhistas em fase de execução, é necessário que o exequente demonstre a existência de confusão patrimonial e ou desvio de finalidade, demonstre a responsabilidade do sócio em relação ao contrato de trabalho objeto da execução e que seja citado ou intimado pessoalmente.
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