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O inventário é o meio de transmissão dos bens deixado pela pessoa falecida aos seus herdeiros. Todavia, quando a pessoa deixa dívida, esse inventário é negativo.

Nessa via, a sucessão poderá ser legítima ou testamentária, em ambas as opções o resultado é a transição dos bens da pessoa falecida aos herdeiros. Sendo o prazo de abertura de 60 dias da data do falecimento.

Atualmente, o inventário pode ser feito extrajudicial por escritura publica se todos os envolvidos na herança ou na partilha, forem concordes e estiverem assistidas por advogado, o qual constituirá documento hábil para qualquer registro ou importância depositada em instituições bancárias.

E será judicial quando houver testamento ou pessoa incapaz. Podendo o herdeiro administrar o espólio até que preste compromisso em juízo, quando já prestado o compromisso em juízo passará a ser inventariante.

Logo, aos bens deixados pelo falecido(a), ao seu sucessor dá-se o nome de herança. Os herdeiros então são aqueles parentes com ligação ancestral comum estabelecido em linhas reta ou colateral e, transversal e por fim, em graus.

Em linha reta, dizemos que são aqueles tidos e havidos como descendentes ou ascendentes, por exemplo: filho, pai e o avô. O colateral, por sua vez, não provem de um só tronco e não descendem uma das outras, por exemplo o irmão, o primo, o tio avô, e sobrinho neto até o quarto grau.

Quando houver dívidas deixadas pelo falecido, os herdeiros respondem até a força da herança, e o saldo remanescente deverá ser partilhado.

Entretanto, se houver apenas dívidas há de ser aberto o inventário negativo (RT 488/97 e, 639/79), ou seja, em situação excepcional provar a inexistência de bens deixadas pelo falecido e evitar demandas desnecessárias aos herdeiros.

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