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Atualmente me posicionei, pela inconstitucionalidade da exigência da regularidade fiscal, quando aprovado o plano de Recuperação Judicial. Muito embora existam apenas quatro classes de credores o fisco não está nesse rol de credores que se submetem a lei de Recuperação Judicial. Aí, o cerne da questão, se a exigência da regularidade fiscal tem constitucionalidade após a aprovação do plano pela maioria de credores.

Mas isso poderá ser afastado.

Todavia, a vontade de tributar do Estado deve ter por óbvio os princípios inarredáveis do controle da legalidade e da constitucionalidade. Note que o princípio da lei de Recuperação Judicial não preservou as Fazendas, mas sim, a manutenção da fonte pagadora, do emprego e dos credores, a função social e a atividade econômica.

A meu ver, o artigo 57 vai contra o princípio expresso do artigo 47 ao qual a Fazenda não deveria ter qualquer influência na atividade do contribuinte em Recuperação Judicial. E esclareça-se que não é o artigo 68 que está em desacordo com a norma maior, pois este último possibilita e viabiliza, embora em prazo menor do que o parcelamento do contribuinte em situação regular.

Conclui-se nesse estudo que três correntes existem nesse aspecto: a primeira, pela incompatibilidade e finalidade da Recuperação Judicial no entendimento de Ricardo Negrão e Luiz Antonio Caldeira Miretti; a segunda, no pensamento dos Juristas  Hugo de Brito Machado e Vladimir Passos de Freitas e, Leandro Palsen, pela inconstitucionalidade por ferir os princípios da razoabilidade de função social da empresa e; a terceira, defendida por  Manoel Justino, pela falta de observação para a elaboração formal da Lei 13.043/14  e, pela afronta ao artigo 5º inciso XXXV da CF, esta última não admitindo que o pedido de parcelamento implique em obrigatória renúncia ou defesas judiciais.

A exigência da regularidade fiscal é o mesmo que se dizer a permissão da sanção política em afrontas as súmulas 70; 323; 547 do STF. Aquela, que inadmite a interdição do estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.  A outra, que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, e a última, não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Ou seja, qualquer meio coercitivo para cobrança de débito tributário deve ser tido como inconstitucional. É o que ocorre quando o contribuinte em débito fiscal é submetido a regularizar sua situação perante o fisco pela via da Recuperação Judicial.

Ainda que os juízes homologuem pedidos das empresas em Recuperação Judicial para que busquem junto às fazendas o mais longo prazo para o parcelamento das dívidas tributárias, todo o aspecto nos reflete ao desfecho que a exigência de quitação ou adesão ao parcelamento é inconstitucional, ferindo inclusive o direito de ação, pois o contribuinte renuncia a manejar defesas e até discutir a legalidade do débito tributário.

Essa tese em resumo foi defendida na oportunidade da realização do curso de pós-graduação em Direito Tributário concluída no IICS. Atualmente o autor é pós-graduado em Direito Tributário e especializado em Recuperação Judicial, atua como membro da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial da OAB Campinas SP. Advogado atuante em vários Estados do Brasil, sócio da Fernando Soares Junior & Krahenbühl Advogados Associados.  E-mail: contato@fsjk.com.br

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