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Os contratos de locação necessitam de certos atos iniciais imprescindíveis ao locador e ao locatário. Ao locatário a prova de sua idoneidade, por meio de certidões, pontualidade nos pagamentos e garantia, quando exigido pelo locatário, bem como a responsabilidade na manutenção do imóvel; e ao final do contrato entregar o imóvel livre e desembaraçado de pessoas e coisas, exigindo também o auto de vistoria. Ao locador, cabe a entrega do bem de forma que possa ser usufruído pelo locatário para os fins a que se destina, e a manutenção estrutural do imóvel

Duas observações importantes e, comuns para os contratos são: o laudo de vistoria, no início do contrato e também ao final, para documentar o estado do imóvel; e a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, afim de proteger o direito de preferência.

 

Contrato de locação de temporada: é aquele destinado a residência temporária. Um exemplo clássico dessa prática é a contratação de locação para o lazer, com curto prazo de duração.

 

Contrato de locação não residencial: é aquele destinado para fins comerciais, exemplos: escritórios e comércios. Não obstante a Lei 8.245/91, não expressar prazo mínimo ou máximo de vigência, é importante que para o locatário tenha assegurado direito de renovação da locação, deverá somar o mínimo de 5 anos, e que esteja explorando seu comércio no mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, devendo ficar atento que o direito de renovação decai no interregno de 1 ano, no máximo, até 6 meses no mínimo, anteriores a data do fim do ultimo contrato. Em caso de desocupação por melhor proposta de terceiro ou se o locador não der ao imóvel o destino alegado para a desocupação, caberá ao locatário a indenização ao ressarcimento e lucros cessantes relacionados a mudança, perda do ponto e desvalorização do fundo de comércio, importante, contudo, constar no contrato de locação essa indenização, inclusive com valores já fixados.

 

Contrato de locação Residencial: é aquele de âmbito residencial. A locação de imóveis residenciais é diferenciada pelos prazos. Aqueles contratos cujo prazo é maior de 30 (trinta) meses, o locador pode pedir o imóvel sem qualquer notificação anterior, salvo se o fizer logo quando termine o contrato, no prazo de 30 dias. No entanto, aqueles contratos de menores prazos, só admitem a retomada por meio de denúncia vazia, ou seja, comunicação com antecedência, expondo inclusive os motivos do pedido. O inadimplemento ou atraso nos alugueres, poderá ensejar Ação de Despejo com liminar para a desocupação em 15 dias.

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